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Artigo 6.ºAutorização para aquisição e emprego

Vigente desde: 27/09/1990
1 -A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à autoridade policial da área da residência do comprador.
2 -As autorizações só podem ser concedidas se estiverem verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter o requerente mais de 18 anos;
b)Desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização;
c)Ausência de perigo ou prejuízo para terceiros, em função do local previsto para a sua utilização;
d)Adequação da quantidade face à utilização prevista.
3 -Nos casos de exercício de actividade que implique a utilização continuada de artifícios de sinalização, pode a autoridade policial emitir licença de aquisição de duração anual e renovável, exigindo uma indicação sobre consumos, finalidade e locais de utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/1990