No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.
Artigo 13.º — Rateio
Vigente desde: 07/10/1998
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Em vigor desde 07/10/1998