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Artigo 14.ºPagamento na pendência da execução

Vigente desde: 07/10/1998
1 -A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1998