1 -O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 -Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.