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Artigo 2.º-AControlo oficial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2025
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
a) Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
b) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
3 - A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2025

Decreto-Lei n.º 83/2025 - 1.ª Série(06/06/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 04/10/2011 a 05/06/2025

Decreto-Lei n.º 103/2011 - 1.ª Série(04/10/2011)

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