Artigo 2.º-A
Controlo oficial
Redação registada como em vigor em 04/10/2011.
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1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente:
a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais;
c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.
2 - A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas.