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Artigo 4.ºCritérios de pureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2025
Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:
a) Não conter qualquer elemento ou substância em quantidade perigosa do ponto de vista toxicológico;
b) Salvo os casos eventualmente previstos para os critérios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo;
c) Corresponder aos critérios específicos de pureza para os solventes de extração previstos na parte iv do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2025

Decreto-Lei n.º 83/2025 - 1.ª Série(06/06/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/1998 a 05/06/2025

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