Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Suspensão ou restrição temporária de utilização
Vigente desde: 04/10/2011
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Em vigor desde 04/10/2011