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Artigo 18.ºComunicação de incumprimentos dos valores paramétricos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei devem ser comunicadas, de forma auditável e até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência, pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água às entidade gestoras, as quais, por sua vez, devem comunicá-las à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência.
2 -Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respetivas entidades gestoras em baixa, no mesmo prazo.
3 -Qualquer outra situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano deve ser comunicada, de forma auditável, logo que dela tenha conhecimento, pela entidade gestora à ERSAR e à autoridade de saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

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Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017