1 -Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar a investigação da situação, no prazo de cinco dias úteis, de forma a identificar as causas do incumprimento, e adotar as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo especialmente em atenção o desvio em relação ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para a saúde humana.
2 -No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos da parte III e IV do anexo I ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento desse incumprimento, pronunciar-se por escrito junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando conhecimento à ERSAR.
3 -No âmbito do disposto no número anterior, e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a mesma define as medidas de gestão de riscos a adotar para minimizar eventuais efeitos na saúde da população, e a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando ambas as entidades conhecimento dessas medidas à ERSAR.
4 -Sem prejuízo da não consideração da existência de risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
5 -A eficácia das medidas correctivas implementadas no âmbito do presente artigo deve ser avaliada mediante a realização, pelas entidades gestoras, de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento.
6 -As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão do processo, não devendo o processo de investigação ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
7 -Na situação prevista no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respetivas entidades gestoras em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão do processo.
8 -As entidades gestoras com um PCQA aprovado pela ERSAR devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos.
9 -A autoridade de saúde, na sequência da avaliação de risco prevista no n.º 2, deve avisar os consumidores do risco identificado e aconselhá-los sobre quaisquer medidas de precaução que possam ser necessárias para a proteção da saúde, sempre que considerar necessário.