Artigo 31.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/07/2010.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, quando praticados por pessoa colectiva:
a) Não sujeitar a água distribuída a um processo de desinfecção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
b) O não esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
c) A não implementação das medidas determinadas pela autoridade competente, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;
d) A não suspensão do fornecimento de água, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º;
e) A não adopção das medidas determinadas pela autoridade competente, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
f) A não inclusão no PCQA da determinação de todos os parâmetros do controlo de inspecção, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
g) A não comunicação à autoridade competente das alterações ocorridas, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º;
h) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
i) A não apresentação do PCQA à autoridade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
j) A não realização do controlo da qualidade da água, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
l) A não implementação do PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
m) A inexistência de um registo actualizado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
n) A não disponibilização dos registos ao público ou aos clientes, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
o) A não comunicação à autoridade competente dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º;
p) A não integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
q) Não providenciar uma alternativa de abastecimento de água, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;
r) Não implementar as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º;
s) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;
t) Não providenciar uma alternativa de água para consumo humano, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
u) A não selecção dos materiais, substâncias e produtos químicos, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º;
v) A não apresentação à autoridade competente do balanço que permita avaliar os progressos efectuados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
x) A não informação das populações, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º;
z) A não realização de ensaios por laboratórios considerados aptos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
aa) Não facultar à autoridade competente e à ASAE, durante acções de fiscalização, o acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º;
ab) O não fornecimento da caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água à autoridade de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º;
ac) O não cumprimento do prazo previsto no n.º 6 do artigo 37.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 25 000, quando praticados por pessoa colectiva:
a) A não realização de controlos suplementares, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
b) A não manutenção dos registos e respectiva documentação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
c) A não verificação dos valores paramétricos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º,
d) A não comunicação da informação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
e) A não divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos do artigo 17.º;
f) A não comunicação das situações de incumprimento à entidade gestora e desta à autoridade competente e à autoridade de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
g) A não comunicação da informação, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
h) A não prestação de informação, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;
i) A não actualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis.
4 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.