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Artigo 31.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O não estabelecimento de um PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) A omissão da implementação de um programa de monitorização operacional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º;
c) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
d) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
e) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 10.º;
f) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º;
g) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 10.º;
h) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
i) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
j) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
k) A omissão da realização do controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º;
l) O não estabelecimento de um programa de controlo da qualidade da água suportado por uma avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A;
m) O incumprimento da metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A;
n) A não solicitação do parecer sobre a severidade dos perigos à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º-A;
o) A omissão de cumprimento da solicitação de informação complementar, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A;
p) A não disponibilização pela entidade gestora do tipo de informação definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 14.º-A;
q) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 14 do artigo 14.º-A;
r) A ausência de implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
s) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
t) A falta de comunicação à ERSAR e à autoridade de saúde das situações de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;
u) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
v) A não adoção das medidas corretivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
w) O incumprimento das determinações da autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;
x) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º;
y) O incumprimento das medidas excecionais determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
z) A violação do dever de providenciar uma alternativa de abastecimento de água, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
aa) A realização de ensaios por laboratórios que não sejam considerados aptos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º;
bb) A falta de cooperação dos laboratórios com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º-A;
cc) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A omissão da realização de controlos suplementares, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A não manutenção dos registos e respetiva documentação, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;
c) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;
d) A omissão de verificação de conformidade de acordo com os PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;
e) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
f) A violação do dever de esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
g) A falta de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
h) A falta de implementação das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º;
i) A omissão de cumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º;
j) A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
k) A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
l) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º;
m) O incumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º-A;
n) A falta de comunicação à ERSAR das alterações ocorridas, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 14.º-A;
o) A inexistência de um registo atualizado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
p) A falta de disponibilização dos registos ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
q) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º;
r) A omissão da integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
s) A não indicação da responsabilidade de controlo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
t) A não assunção das obrigações dos delegantes ou concedentes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
u) O não providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;
v) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 17.º;
w) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes III e IV do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
x) A falta de realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;
y) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 26.º;
z) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
aa) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;
bb) A não utilização dos métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
dd) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 28.º;
ee) A falta de implementação das medidas determinadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações de vigilância sanitária, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;
b) A não comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
c) A violação do dever de prestação de informação previsto no n.º 7 do artigo 19.º;
d) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 19.º;
e) A omissão de fornecimento de informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e as alterações sofridas à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º
4 - (Revogado.)
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
6- Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

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Versão 3

Em vigor de 07/12/2017 a 28/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 26/07/2010 a 06/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 27/08/2007 a 25/07/2010

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