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Artigo 32.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Às contraordenações económicas previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos do RJCE, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem:
a)[Revogada];
b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Encerramento de instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
e)Publicação do resumo da decisão final de condenação, com indicação expressa da entidade punida e da sanção aplicada, através da página oficial da ERSAR;
f)Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, do resumo da decisão final de condenação proferida no processo de contraordenação ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da sua publicação pela ERSAR.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSAR ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.
3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/12/2017 a 28/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017