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Artigo 16.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 31/08/2007
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:
a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;
b) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;
c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;
d) Empresas da indústria farmacêutica;
e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2007