- 1 -As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:
- a)O nome do director técnico;
- b)O horário de funcionamento;
- c)As escalas de turnos das farmácias do município, pelos meios que entender, desde que estes reproduzam essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde competente;
- d)Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
- e)Os serviços farmacêuticos que prestam e os respetivos preços;
- f)A existência de livro de reclamações.
- 2 -No exterior das farmácias deve ser inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
- 3 -Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar iluminados durante a noite.
- 4 -A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve estar iluminada durante a noite.
Artigo 28.º — Informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original