Artigo 48.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 16/06/2011. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;
b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
i) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º;
l) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;
m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;
p) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;
q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º