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Artigo 48.ºContraordenações muito graves

AlteradoVersão 6Vigente desde: 25/08/2014
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 20 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 100 000, consoante o que for inferior:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis, previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos permitidos pelo artigo 9.º-A;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação, sem autorização nos termos do seu n.º 5;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 120 000, consoante o que for inferior, o facto de:
a) (Revogado);
b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo 14.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

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Em vigor de 10/07/2014 a 24/08/2014

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Em vigor de 05/09/2013 a 09/07/2014

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Em vigor de 01/08/2012 a 04/09/2013

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Em vigor de 16/06/2011 a 31/07/2012

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