1 -O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
2 -As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidas com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
3 -A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis.