Artigo 50.º
Contra-ordenação específica
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000.
2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000.