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Artigo 53.º-CApresentação da comunicação prévia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2024
1 -A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 35.º do RJUE.
2 -Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora, notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias úteis.
3 -O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/09/2014 a 07/01/2024

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2012 a 08/09/2014

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