- 1 -Após a conclusão das obras realizadas pela câmara municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º, se o proprietário, no prazo de 20 dias, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou, no mesmo prazo, não propuser outra forma alternativa de extinção da dívida, nomeadamente a dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou ainda a consignação de rendimentos do imóvel, nos termos da lei, pode a entidade gestora optar, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, pelo arrendamento forçado, nos termos previstos no RJUE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
- 4 -É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 59.º — Arrendamento forçado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2019
Decreto-Lei n.º 66/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)
Alterado
Em vigor de 13/09/2012 a 19/06/2019
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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