1 - No exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir parecer sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que for requerido pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Alertar e prevenir as autoridades competentes em caso de violação ou atentado contra a liberdade religiosa ou de qualquer tipo de discriminação religiosa;
f) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
g) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa;
h) Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis;
i) Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões;
j) Promover e colaborar em debates e acções de formação da opinião pública com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos;
l) Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
m) Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;
n) Promover a edição de publicações.
2 - Compete ainda à Comissão:
a) Elaborar o seu próprio regulamento interno;
b) Exercer as demais funções atribuídas por lei.