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Artigo 4.ºComposição

Vigente desde: 10/12/2003
1 -A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
a)Presidente;
b)Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;
c)Três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
d)Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 -Têm assento na Comissão, quando a questão sob apreciação diga respeito a uma igreja ou comunidade religiosa sem assento na Comissão, um representante daquela igreja ou comunidade religiosa, na qualidade de observador e sem direito de voto.
3 -Têm igualmente assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e da segurança social e do trabalho, designados pelo respectivo membro do Governo, que não terão direito a voto.
4 -Quando a questão sob apreciação diga respeito a uma área distinta das indicadas no número anterior, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa convocado pela Comissão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2003