Artigo 8.º
Estatuto dos membros da Comissão
Redação registada como em vigor em 10/12/2003.
Esta redação foi substituída em 28/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os presidente e vice-presidente da Comissão têm direito a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, por cada dia de reunião em que participem.
2 - Todos os membros da Comissão têm direito, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ao reembolso das despesas feitas em função da sua participação nas actividades da Comissão.
3 - O exercício do mandato na Comissão não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva e corresponde, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ao exercício de funções de investigação científica de natureza jurídica.