- 1 -As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2024
Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Alterado
Em vigor de 30/05/2023 a 31/08/2024
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
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Em vigor de 01/05/2010 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
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