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Artigo 13.ºApoio financeiro adicional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2017
1 - A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode ser acrescida, caso a habitação arrendada se localize:
a) Em áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, nos termos legais ou regulamentares, em áreas de reabilitação urbana e, ainda, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, na percentagem de 20 %;
b) Em áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recuperação acelerada de problemas de interioridade identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, na percentagem de 10 %.
2 - A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:
a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;
c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
3 - Só pode cumular-se um dos acréscimos previstos no n.º 1 com um dos acréscimos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2017

Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/04/2010 a 17/08/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010

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