1 -As candidaturas subsequentes ao apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 - Jovem dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que respeita ao arrendamento, para as situações de beneficiários deste programa que, em candidaturas subsequentes, pretendam alterar a fracção arrendada.
3 -O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data da apresentação da candidatura subsequente.