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Artigo 14.ºCondições das candidaturas subsequentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2010
1 -As candidaturas subsequentes ao apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 - Jovem dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que respeita ao arrendamento, para as situações de beneficiários deste programa que, em candidaturas subsequentes, pretendam alterar a fracção arrendada.
3 -O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data da apresentação da candidatura subsequente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2010

Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/04/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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