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Artigo 18.ºSegurança da informação

Vigente desde: 03/09/2007
O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2007