Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºConservação de dados

Vigente desde: 03/09/2007
1 -Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 -As entidades encarregadas da recepção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2007