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Artigo 23.ºVerificação e fiscalização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
1 -Os beneficiários do Porta 65 estão sujeitos à verificação pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
2 -No caso previsto no n.º 10 do artigo 5.º, o IHRU, I. P., verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos superiores àqueles que lhe permitiriam ter direito ao apoio, o escalão do apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso de imediato.
3 -Compete ao IHRU, I. P., efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários, podendo, para efeito de apuramento dos factos, solicitar elementos diretamente àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2010 a 28/05/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/04/2010

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Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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