1 -No exercício das suas competências de gestão do programa, o IHRU, I. P., pode suspender a atribuição do apoio financeiro, sempre que verifique existirem indícios da prática de atos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no presente decreto-lei.
2 -A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição do apoio financeiro e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3 -A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção da comunicação do IHRU, I. P., para o efeito determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos a esse título desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 %, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
4 -O IHRU, I. P., pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto no presente decreto-lei, sempre que se verifiquem as seguintes causas:
a)A prestação de falsas declarações pelos beneficiários;
b)A omissão de factos ou dados relevantes para efeito de atribuição, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
c)A prática de ato ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos do NRAU, nomeadamente a mora no pagamento da renda por período superior a três meses.
5 -Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros dos agregados não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais, durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.