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Artigo 26.ºDotação orçamental

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
1 -Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU, I. P.
2 -A dotação orçamental do Porta 65 destina-se ao pagamento dos encargos com os apoios financeiros, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, I. P., cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 % do valor total daquela dotação orçamental.
3 -As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, I. P., e transferidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., que efetuará as transferências das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.
4 -A DGTF deve transferir para o IHRU, I. P., o valor da comissão prevista no n.º 2 até 31 de janeiro de cada ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/12/2017 a 28/05/2023

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Versão 2

Em vigor de 30/04/2010 a 28/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010

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