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Artigo 27.ºRegime transitório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2008
1 -Os incentivos que sejam atribuídos e as renovações que tenham ocorrido ao abrigo do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei vigoram pelo período de um ano.
2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as candidaturas ao abrigo do IAJ, sendo permitida uma única renovação consecutiva até ao final do ano de 2007 quando se verifique o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
3 -As renovações que vierem a ocorrer nos termos do número anterior ao abrigo do IAJ vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
4 -As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 - Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.
5 -Os jovens beneficiários do IAJ ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 -A aprovação da candidatura prevista no número anterior no âmbito do Porta 65 - Jovem determina a imediata cessação da atribuição do incentivo do IAJ, caso os jovens ou algum elemento do agregado jovem sejam beneficiários do mesmo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/03/2008

Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/09/2007 a 27/03/2008