Artigo 27.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os incentivos que sejam atribuídos e as renovações que tenham ocorrido ao abrigo do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei vigoram pelo período de um ano.
2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as candidaturas ao abrigo do IAJ, sendo permitida uma única renovação consecutiva até ao final do ano de 2007 quando se verifique o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
3 - As renovações que vierem a ocorrer nos termos do número anterior ao abrigo do IAJ vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
4 - As candidaturas em apreciação que não vierem a ser aprovadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são automaticamente incluídas no âmbito da primeira fase de candidaturas do Porta 65 - Jovem, sem prejuízo de os candidatos terem de proceder à instrução da candidatura, complementada com os elementos que decorrem da aplicação deste regime.
5 - Os beneficiários do IAJ à data da publicação do presente decreto-lei podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem no período de candidatura de 2007.
6 - A aprovação da candidatura prevista no número anterior no âmbito do Porta 65 - Jovem determina a imediata cessação da atribuição do incentivo do IAJ, caso os jovens ou algum elemento do agregado jovem sejam beneficiários do mesmo.