Artigo 29.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 30/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - As matérias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n. os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 15.º são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação, da juventude e das finanças.
2 - O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 19.º é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 - O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU.
4 - A portaria a que se refere o n.º 1 é aprovada no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.