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Artigo 29.ºRegulamentação

RetificadoVersão 5Vigente desde: 28/07/2023
1 -As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
2 -(Revogado.)
3 -O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU, I. P.
4 -(Revogado.)
5 -As matérias previstas no título iii são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da segurança social e da habitação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2023

Declaração de Retificação n.º 16/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/05/2023 a 27/07/2023

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2022 a 28/05/2023

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Versão 2

Em vigor de 30/04/2010 a 29/12/2022

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010

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