Artigo 29.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 30/04/2010.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objecto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação, da juventude e das finanças.
2 - O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 19.º é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 - O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU.
4 - (Revogado.)