Artigo 29.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 6.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
2 - (Revogado.)
3 - O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças, sob proposta do IHRU.
4 - (Revogado.)