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Artigo 6.º-APré-candidatura

RevogadoVigente desde: 30/05/2023
1 -O IHRU pode proceder à abertura de um período para apresentação de pré-candidaturas por candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento e demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 -Para efeitos de aprovação pelo IHRU, as pré-candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos para as candidaturas, até ao limite da dotação potencial fixada.
3 -As pré-candidaturas aprovadas garantem prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte.
4 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das pré-candidaturas e conversão em candidaturas são regulados por portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)