1 -O disposto nos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e nos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
2 -Os boletins, modelos e formulários necessários à aplicação do regime de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões são aprovados pelo conselho directivo da CGA e disponibilizados na página electrónica desta instituição na Internet.
3 -À validade, eficácia e valor probatório dos documentos referidos no número anterior que sejam apresentados por meios electrónicos é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sendo aqueles equiparados, para todos os efeitos legais, aos correspondentes originais em suporte de papel.
4 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao preenchimento e envio dos boletins, modelos e formulários em suporte digital, através de correio electrónico ou de transmissão electrónica de dados e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
5 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, designadamente sobre o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e sobre o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.