A CGA actualiza a informação da sua base de dados de subscritores com a dos serviços de que aqueles dependam através de interconexão de dados, por forma a garantir a consistência dos elementos com que é elaborada a relação contributiva previsional inicial prevista no artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no artigo 16.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Actualização do sistema de informação
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007