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Artigo 5.ºModalidades de transmissão

Vigente desde: 07/09/2007
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei coordenam as suas acções nas respectivas áreas de intervenção e trocam entre si, por transmissão electrónica de dados, nomeadamente através das respectivas páginas electrónicas na Internet, as informações necessárias à prossecução das finalidades nele previstas, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade, através de uma das seguintes modalidades:
a) Interconexão de sistemas ou disponibilização da informação em ficheiro, quando se trate de processamento essencialmente uniforme de um conjunto de pessoas;
b) Permissão de acesso à distância e em tempo real ao sistema, em modo de consulta, quando esteja em causa tratamento individualizado de situações singulares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007