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Artigo 6.ºCondições de acesso

Vigente desde: 07/09/2007
1 - O acesso às bases de dados fica condicionado:
a) A autenticação prévia, a efectuar de forma automatizada, com base em mecanismo que garanta a autenticidade da identificação do utilizador, podendo consistir em código de utilizador e palavra passe ou na utilização de certificado digital qualificado;
b) À existência de uma necessidade concreta, subsumível a uma das finalidades fixadas no artigo 1.º, devidamente fundamentada por despacho prévio do dirigente máximo do serviço em causa e na estrita medida do necessário, não podendo os dados acedidos, em nenhuma circunstância, ser utilizados para fins diversos daqueles.
2 - A utilização de certificado digital qualificado para efeitos da autenticação prévia prevista na alínea a) do número anterior deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - O acesso pelos solicitadores de execução aos dados da base de dados da CGA de que careçam no exercício das suas funções depende:
a) Da regularidade da sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, a apurar de forma automática junto daquela entidade;
b) Da apresentação dos elementos previstos no n.º 7 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que substituem o despacho prévio referido na alínea b) do n.º 1.
4 - O acesso às bases de dados previsto no presente decreto-lei é gratuito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007