1 -O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 -A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
3 -A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
4 -A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
a)O sentido do projecto de decisão;
b)O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
c)O prazo para a pronúncia dos interessados.