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Artigo 56.ºImóveis individualmente classificados

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.
2 -Os efeitos da zona de protecção de um bem imóvel individualmente classificado mantêm-se até à publicação da classificação do conjunto ou sítio conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º

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Em vigor desde 23/10/2009