O órgão consultivo competente a que o presente decreto-lei faz referência nos artigos 22.º e 44.º é o órgão consultivo do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março.
Artigo 74.º — Órgão consultivo competente
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009