1 - As atividades de armazenamento e transporte por conduta de petróleo bruto ou de produtos de petróleo são exercidas por entidades independentes, no plano jurídico, de entidades que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo.
2 - As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo dispõem de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SPN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as respetivas atividades.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) As pessoas que integram os órgãos de gestão executiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo, bem como de empresas que exerçam atividades de produção, transporte, distribuição, armazenagem ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
b) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
c) As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
4 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica o exercício da função acionista.
5 - Quando seja necessário para garantir o funcionamento do mercado de produtos petrolíferos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta declaradas de interesse público podem ser objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 34.º, e subsequente concessão de serviço público que garanta o exercício da atividade de armazenamento e transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo em regime de separação patrimonial, de acordo com as seguintes condições:
a) Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social e ou direitos de voto;
b) O total da participação societária das pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, não pode ultrapassar 45 %.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, nenhuma pessoa singular ou coletiva que exerça atividades de transporte de gás natural ou de eletricidade, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 25 de março, e 230/2012, de 26 de outubro, pode deter direta ou indiretamente participações no capital social de instalações petrolíferas que sejam declaradas de interesse público e objeto de expropriação e subsequente concessão de serviço público.