1 -As sociedades comerciais que exerçam, dentro do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, e independentemente da sua forma jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas a elaborar, a submeter a aprovação dos órgãos sociais competentes e a publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
2 -As sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 -As sociedades comerciais que exerçam as atividades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação contabilística respeitante às atividades em causa, com o fim de evitar discriminações e distorções de concorrência.
5 -Para efeito do disposto no número anterior, as contas devem estar separadas para cada uma das atividades de refinação, armazenamento, transporte e distribuição, nos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por sociedades comerciais distintas.
6 -A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas.