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Artigo 12.º-CCertificação

AditadoVigente desde: 20/10/2015
1 -Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela ENMC, E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
a)Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b)Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;
c)Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;
d)Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 -A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.
3 -A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.
4 -Para efeito do disposto no número anterior as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão final dos processos de autorização ou licenciamento de instalações concluídos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 -A decisão referida no n.º 3 é notificada ao interveniente, comunicada às entidades licenciadoras competentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E..
6 -A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
7 -Os procedimentos a observar para emissão do certificado são estabelecidos por regulamentação emitida pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)