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Artigo 12.º-DAcompanhamento e reapreciação das condições do certificado

AditadoVigente desde: 20/10/2015
1 - Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.
2 - O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
3 - A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapreciação do certificado:
a) Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN, nos termos previstos no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.
4 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:
a) Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no presente decreto-lei;
b) Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;
c) Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C.
6 - A medida prevista no número anterior é precedida de audição prévia dos interessados nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)